{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66044,"origem":"stj","sha256_origem":"d96d8f3af36b925d2c950a8a09a3b932ca570674da421ee21906682c689676d9","registro_original":{"id_fonte":"000880644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062736","numero_registro":"202301063190","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E  PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.024. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ.\n1. Trata-se, na origem, \"de Agravo de Instrumento interposto pela\nRio Paraná Energia S.A contra a decisão que, em sede de Ação Civil\nPública, proposta pelo Ministério Público Federal\", deferiu a\nintegração à lide da Rio Paraná Energia S/A - em litisconsórcio\npassivo com a CESP.\n2. Dessa forma, a maneira sucinta e breve como o decisum foi\nproferido não ocasionou omissão alguma no acórdão recorrido,\nporquanto foi capaz de dirimir todas as questões importantes para a\nresolução da controvérsia. Constata-se que não se configurou a\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o\nTribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n3. Não há dúvida de que o acórdão recorrido está em sintonia com o\nentendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação. Portanto, correta a aplicação do enuciado\nda Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Cumpre ressaltar que a referida\norientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea\n\"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse\nsentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira,\nDJ de 2.6.2010.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07c8f8bec0726e39f43790c7110ae9f688c775208a827147425d8bb95f5c2997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
