# Registro público: STJ — 2062736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96d8f3af36b925d2c950a8a09a3b932ca570674da421ee21906682c689676d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E  PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.024. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, "de Agravo de Instrumento interposto pela
Rio Paraná Energia S.A contra a decisão que, em sede de Ação Civil
Pública, proposta pelo Ministério Público Federal", deferiu a
integração à lide da Rio Paraná Energia S/A - em litisconsórcio
passivo com a CESP.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, a maneira sucinta e breve como o decisum foi
proferido não ocasionou omissão alguma no acórdão recorrido,
porquanto foi capaz de dirimir todas as questões importantes para a
resolução da controvérsia. Constata-se que não se configurou a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há dúvida de que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Portanto, correta a aplicação do enuciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJ de 2.6.2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E  PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.024. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, "de Agravo de Instrumento interposto pela
Rio Paraná Energia S.A contra a decisão que, em sede de Ação Civil
Pública, proposta pelo Ministério Público Federal", deferiu a
integração à lide da Rio Paraná Energia S/A - em litisconsórcio
passivo com a CESP.
2. Dessa forma, a maneira sucinta e breve como o decisum foi
proferido não ocasionou omissão alguma no acórdão recorrido,
porquanto foi capaz de dirimir todas as questões importantes para a
resolução da controvérsia. Constata-se que não se configurou a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Não há dúvida de que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Portanto, correta a aplicação do enuciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJ de 2.6.2010.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
