{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66045,"origem":"stj","sha256_origem":"3102512a2f6c93ef8a80a88fdb955353980363a233ceddf400fec22a8406621e","registro_original":{"id_fonte":"000880645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302049","numero_registro":"202300348480","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DANO MORAL EM FAVOR DOS\nAVÓS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE. SÚMULA\n284/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO\n1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização proposta\nem face do Município do Rio de Janeiro, decorrente de queda de trave\nde futebol em área de lazer público, que resultou no óbito do\ninfante, neto dos autores.\n2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de\nnegativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.\nOcorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da\ndemanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos\ninteresses da parte e negativa de prestação jurisdicional.\n3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte\nvencida não manifesta recurso extraordinário\" (Súmula 126/STF).\n4. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam\nsido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da\ndeficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando\no dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente\npara sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial.\n5. O Tribunal local concluiu pela responsabilidade civil da ré,\nassim como pelo dano moral in re ipsa, com base no conjunto fático\nprobatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com\nefeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial em razão da Súmula 7/STJ.\n6. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com\nfundamento no conjunto fático-probatório dos autos, fixou a\nindenização por danos morais, em observância aos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da\npretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é\ncabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o\nquantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não\nocorreu na espécie.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0e4f7dfc40deaf694358239bff19d1fb354fe174d8ba5744a085e7434ed0ff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
