# Registro público: STJ — 2302049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3102512a2f6c93ef8a80a88fdb955353980363a233ceddf400fec22a8406621e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DANO MORAL EM FAVOR DOS
AVÓS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE. SÚMULA
284/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização proposta
em face do Município do Rio de Janeiro, decorrente de queda de trave
de futebol em área de lazer público, que resultou no óbito do
infante, neto dos autores.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam
sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando
o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente
para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu pela responsabilidade civil da ré,
assim como pelo dano moral in re ipsa, com base no conjunto fático
probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, fixou a
indenização por danos morais, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da
pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DANO MORAL EM FAVOR DOS
AVÓS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE. SÚMULA
284/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização proposta
em face do Município do Rio de Janeiro, decorrente de queda de trave
de futebol em área de lazer público, que resultou no óbito do
infante, neto dos autores.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).
4. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam
sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência na fundamentação do recurso especial. Assim como quando
o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente
para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial.
5. O Tribunal local concluiu pela responsabilidade civil da ré,
assim como pelo dano moral in re ipsa, com base no conjunto fático
probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, fixou a
indenização por danos morais, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da
pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
