{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66046,"origem":"stj","sha256_origem":"64b16beaebab415c188f5c98472180a03d45f9299d06c3b64d1dd4d6320edf6d","registro_original":{"id_fonte":"000880646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121586","numero_registro":"202400296302","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nREQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO\nDE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios\ncarreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a\ntodos os requisitos para a validade do título, registrou: \"Os\nrequisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para\nvalidade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de\nexação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do\ndébito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o\nmomento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e\ndemais encargos, além do número do processo administrativo no qual\napurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou\ninviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do\nprocesso administrativo junto à repartição pública, na forma do art.\n41 da Lei nº 6.830/1980\".\n2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por\nimpossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige\nrevisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas\nfáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário.\nAplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo\ncomunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de\ndireitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles\nreferentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de\nocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a\nalienante, e não o adquirente.\n4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse\nconhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência\nda titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese\ndefendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente\ncomunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a\nnovos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26bb30f328814cd8f8e40805d7333ac49ce21cb72f99d829172e8f4b79b8f178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
