# Registro público: STJ — 2121586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64b16beaebab415c188f5c98472180a03d45f9299d06c3b64d1dd4d6320edf6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios
carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a
todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os
requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para
validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de
exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do
débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o
momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e
demais encargos, além do número do processo administrativo no qual
apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou
inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do
processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art.
41 da Lei nº 6.830/1980".
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por
impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário.
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo
comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de
direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles
referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de
ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a
alienante, e não o adquirente.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse
conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência
da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese
defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente
comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a
novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios
carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a
todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os
requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para
validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de
exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do
débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o
momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e
demais encargos, além do número do processo administrativo no qual
apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou
inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do
processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art.
41 da Lei nº 6.830/1980".
2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por
impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário.
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo
comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de
direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles
referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de
ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a
alienante, e não o adquirente.
4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse
conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência
da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese
defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente
comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a
novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
