{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66047,"origem":"stj","sha256_origem":"d561af3758dfdb3e16e9e9b570ff3606463d2f82b557dfebd8e00f28fe3bb226","registro_original":{"id_fonte":"000880648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301850","numero_registro":"202300332210","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM\nFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.\nSÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo\nDistrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º\nTurma do TJDFT.\n2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de\nexistência de prova nova, erro de fato e violação à legislação\nlocal, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira\nsuficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da\nação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas\nreitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de\nmaneira específica os fundamentos determinantes expendidos no\nacórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula\n283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\"\n3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte\nvencida não manifesta recurso extraordinário\" (Súmula 126/STF).\n4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com\nefeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal\neleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte\nSuperior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a\ninterpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por\nanalogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário.\n5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com\nfundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela\nausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com\nefeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial em razão da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"704372f5bb2d1ca51eb646ed9f5878d8a33a5b8db21c8c9fe303ece8a6825d44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
