# Registro público: STJ — 2301850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d561af3758dfdb3e16e9e9b570ff3606463d2f82b557dfebd8e00f28fe3bb226

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo
Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º
Turma do TJDFT.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de
existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação
local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira
suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da
ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas
reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de
maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no
acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal
eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte
Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a
interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por
analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo
Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º
Turma do TJDFT.
2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de
existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação
local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira
suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da
ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas
reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de
maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no
acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).
4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal
eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte
Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a
interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por
analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.
5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com
fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela
ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
