{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66049,"origem":"stj","sha256_origem":"25cfbce576b74a744628e1ebb94c2a8b42bb5e2c87d7968befd2e0deb710c78b","registro_original":{"id_fonte":"000880727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465987","numero_registro":"202303066891","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.\nTUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA\nNÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou\nconhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente.\n2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa\nconsistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos\noficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira\ninstância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas\ndescritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o\nque foi mantido em segundo grau de jurisdição\n3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art.\n1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§\n1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, \"a\" até \"e\", da Lei\n8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de\nfundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu\norigem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em\nvista da violação do princípio da dialeticidade.\n4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente\na impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não\nteria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos\nefeitos da decisão de origem, até o julgamento final.\n5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi\nexpressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de\norigem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar\nparticulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de\nprimeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há\nque se falar na aplicação retroativa das normas de natureza\nmaterial da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema\n1.199,  uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos\nincisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados\npela nova legislação.\n6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição\ndas razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os\nfundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer\nmanifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da\nSúmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer,\ncom vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam\nser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse\npreciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que\nafirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo\nrelativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a\nesta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente\nprocessuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato\nse remete expressamente \"à caracterização de ato de improbidade\nadministrativa, a dosimetria das sanções aplicadas\" (fl. 3.789).\n7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à\nparte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria\npossível modificar o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais\nfatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se\ndá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.\nNão basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas\napreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt\nno AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018).\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36bf4c717c294c0aaa82d1b773f25a0cb758e7e78ebf0e189cd1d9491bf5f2f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
