# Registro público: STJ — 2465987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25cfbce576b74a744628e1ebb94c2a8b42bb5e2c87d7968befd2e0deb710c78b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA
NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou
conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa
consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos
oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira
instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas
descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o
que foi mantido em segundo grau de jurisdição
- **Item 3 (texto oficial):** O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§
1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, "a" até "e", da Lei
8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de
fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu
origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em
vista da violação do princípio da dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente
a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não
teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos
efeitos da decisão de origem, até o julgamento final.
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi
expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de
origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar
particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de
primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há
que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza
material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema
1.199,  uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos
incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados
pela nova legislação.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição
das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os
fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer
manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da
Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer,
com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam
ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse
preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que
afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo
relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a
esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente
processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato
se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade
administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789).
- **Item 7 (texto oficial):** Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à
parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se
dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.
Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt
no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA
NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou
conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa
consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos
oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira
instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas
descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o
que foi mantido em segundo grau de jurisdição
3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§
1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, "a" até "e", da Lei
8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de
fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu
origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em
vista da violação do princípio da dialeticidade.
4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente
a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não
teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos
efeitos da decisão de origem, até o julgamento final.
5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi
expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de
origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar
particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de
primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há
que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza
material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema
1.199,  uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos
incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados
pela nova legislação.
6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição
das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os
fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer
manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da
Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer,
com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam
ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse
preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que
afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo
relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a
esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente
processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato
se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade
administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789).
7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à
parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se
dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.
Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt
no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018).
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
