# Registro público: STJ — 2481043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dade0826c508ad653a246f5dce8ad0495900e090d75a9f94c97f790cc2030303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E
PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e
paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da
infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de
Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no
Município de Serra/ES.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º,
18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos
Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável
prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como
tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal
apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não
ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que
trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se
a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver
analisada, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei
local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise
pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E
PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e
paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da
infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de
Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no
Município de Serra/ES.
2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º,
18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos
Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável
prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como
tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal
apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não
ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que
trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se
a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver
analisada, o que não ocorreu.
4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei
local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise
pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
