{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66052,"origem":"stj","sha256_origem":"215dbe344c419237fe9d5bdd1df2574019fe5ba7f85de8a548a8bdf5e60d9d89","registro_original":{"id_fonte":"000880730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499118","numero_registro":"202303796849","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI\n6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E\n284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.\nINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.\n1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art.\n1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar\nobjetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como\nsua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.\nAplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou\nindicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela\nCorte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial.\n2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do\nCC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a\nincidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário\nque a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal\nindicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que\nsem a citação dos artigos tidos como confrontados.\n3. O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao\nenriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação\nadequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de\ndispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de\norigem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito\nexecutado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\n5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de\nJustiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na\ninterpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e\n117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal\nFederal.\n6. Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo\nesbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em\nharmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, \"no caso\nespecífico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios\nda probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no\nprocesso de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o\nenriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta\nao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram\nconcedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou\nseja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos\" (AgInt\nno AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60e3ddb0a6ab00554b24ff56d0b12cae173506eae55cb0650b83922bc6a212c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
