# Registro público: STJ — 2499118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215dbe344c419237fe9d5bdd1df2574019fe5ba7f85de8a548a8bdf5e60d9d89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI
6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, não merece conhecimento a aventada violação do art.
1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar
objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou
indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela
Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do
CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário
que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que
sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação
adequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de
dispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de
origem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito
executado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na
interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e
117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo
esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "no caso
específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios
da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no
processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o
enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta
ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram
concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou
seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos" (AgInt
no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI
6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art.
1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar
objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou
indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela
Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial.
2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do
CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário
que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que
sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
3. O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação
adequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de
dispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de
origem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito
executado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na
interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e
117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal.
6. Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo
esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "no caso
específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios
da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no
processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o
enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta
ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram
concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou
seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos" (AgInt
no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
