{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66053,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e9f0f2367c82b57d546f0127396fcdc2f8c3dc1bd8034019483cfbb16c2749","registro_original":{"id_fonte":"000880731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499589","numero_registro":"202303786562","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO\nAO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação\ndos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se\nconheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência\nconduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência,\npor analogia, da Súmula 182/STJ.\n2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos\nde Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para\nacórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe\n30.11.2018.\n3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante,\nnas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de\nforma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. É pacífico o entendimento de que, no \"recurso com fundamento na\nSúmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso\nconcreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se\nentende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente\ndo reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação\ndo cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no\nacórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a\nprescindibilidade do reexame fático-probatório\" (AgInt no AREsp\n1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n27.3.2020).\n5. O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível,\npois, em observância ao princípio da unicidade ou\nunirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial\nadmite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os\nRecursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática\ndas fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é\ninadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão\nconsumativa.\n5. Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de\nfls. 743-785 não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a03c10e077cfeba07bf4f9cf1899c88a4be957ad3cea55674e0d28e5b589d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
