# Registro público: STJ — 2499589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e9f0f2367c82b57d546f0127396fcdc2f8c3dc1bd8034019483cfbb16c2749

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO
AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação
dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se
conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência
conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos
de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30.11.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante,
nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de
forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível,
pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial
admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os
Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática
das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é
inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão
consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de
fls. 743-785 não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO
AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação
dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se
conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência
conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos
de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30.11.2018.
3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante,
nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de
forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020).
5. O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível,
pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial
admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os
Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática
das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é
inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão
consumativa.
5. Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de
fls. 743-785 não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
