# Registro público: STJ — 2501328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d44f07e7e0bdb9befdd33055e81750f9ce757ab7dc5586887758b5013055b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880732
- **Número de registro na fonte:** 202304155231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi
decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente
constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de
Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad
argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas
quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto
infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso
Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos
juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período
compreendido entre a data da expedição do precatório ou da
requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o
Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na
parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso
Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava
em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único
recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI
11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi
decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente
constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de
Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad
argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas
quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto
infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso
Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte.
2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos
juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período
compreendido entre a data da expedição do precatório ou da
requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o
Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na
parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso
Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava
em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único
recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28d44f07e7e0bdb9befdd33055e81750f9ce757ab7dc5586887758b5013055b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

