{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66055,"origem":"stj","sha256_origem":"e210e492693a565481ad7615845fe550223115832a891f52e81bb55ff68d9d6c","registro_original":{"id_fonte":"000880733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501938","numero_registro":"202304058480","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.\nPAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA\nDO CONTRATO POSTERIOR A PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS.\nINDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se conheceu\ndo Agravo em Recurso Especial manejado pelo recorrente, para\nconhecer em parte do Recurso Especial e, na extensão conhecida,\nnegar-lhe provimento.\n2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento aviado de decisão\nque, em ação de desapropriação indireta em fase de cumprimento de\nsentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.\n3. O agravante reafirma a omissão relativa a suposta desnecessidade\nde medidas executivas próprias. Persegue a possibilidade de execução\ndireta.\n4. Ressalta claramente do decisum de fls. 22-29, parcialmente\ntranscrito pelo acórdão de fls. 76-81 (a que certamente se remete à\ndecisão ora recorrida), que o pedido de destaque dos honorários\nadvocatícios contratuais apenas foi formulado após a constrição do\ncrédito do mandatário, por penhoras no rosto dos autos.\n5. O próprio agravante deixa expresso que o pedido de destaque de\nhonorários contratuais somente foi realizado após a determinação de\ndetalhamento de todos os credores da parte exequente, informados nos\nautos, ou seja, após já efetivadas as constrições em questão.\n6. Os órgãos de origem assentaram que seria necessária a execução do\npatrono contra o seu cliente, sem restringir a natureza de título\nexecutivo do contrato de prestação de serviços, tampouco a via pela\nqual referida execução seria processada. Não era necessário e nem\nrelevante mas, ao contrário, era indevido, que o órgão a quo\nassegurasse a execução direta de crédito contratual, estranho ao\ntítulo executivo formado em ação de desapropriação, sem que se\npassasse pela devida habilitação de tal crédito em concurso de\ncredores.\n7. Tenha-se, ademais, que, conforme se denota da decisão recorrida,\na aplicação do art. 24, §§ 1º e 4º da Lei 8.906/1994 somente estaria\njustificada à luz da suposta existência de crédito disponível,\nnotadamente em vista da posteriodade da apresentação do contrato de\nprestação de serviços em relação às anotações de penhora, e em vista\ndo fundamento da decisão recorrida, que se remete à\nindisponibilidade de valores.\n8. As conclusões do Tribunal Federal resguardam a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.427.331/RS, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 08/03/2018;\nSTJ, AgRg no AgRg no REsp 1.491.289/RS, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; STJ, REsp 572.285/PR,\nRel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/05/2004, p.\n188).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b27226027001f062f4d24dc2d04a971b62b166bb6bd2a6163f5665b12608a648","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
