# Registro público: STJ — 2501938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e210e492693a565481ad7615845fe550223115832a891f52e81bb55ff68d9d6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA
DO CONTRATO POSTERIOR A PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS.
INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se conheceu
do Agravo em Recurso Especial manejado pelo recorrente, para
conhecer em parte do Recurso Especial e, na extensão conhecida,
negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento aviado de decisão
que, em ação de desapropriação indireta em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante reafirma a omissão relativa a suposta desnecessidade
de medidas executivas próprias. Persegue a possibilidade de execução
direta.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta claramente do decisum de fls. 22-29, parcialmente
transcrito pelo acórdão de fls. 76-81 (a que certamente se remete à
decisão ora recorrida), que o pedido de destaque dos honorários
advocatícios contratuais apenas foi formulado após a constrição do
crédito do mandatário, por penhoras no rosto dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O próprio agravante deixa expresso que o pedido de destaque de
honorários contratuais somente foi realizado após a determinação de
detalhamento de todos os credores da parte exequente, informados nos
autos, ou seja, após já efetivadas as constrições em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Os órgãos de origem assentaram que seria necessária a execução do
patrono contra o seu cliente, sem restringir a natureza de título
executivo do contrato de prestação de serviços, tampouco a via pela
qual referida execução seria processada. Não era necessário e nem
relevante mas, ao contrário, era indevido, que o órgão a quo
assegurasse a execução direta de crédito contratual, estranho ao
título executivo formado em ação de desapropriação, sem que se
passasse pela devida habilitação de tal crédito em concurso de
credores.
- **Item 7 (texto oficial):** Tenha-se, ademais, que, conforme se denota da decisão recorrida,
a aplicação do art. 24, §§ 1º e 4º da Lei 8.906/1994 somente estaria
justificada à luz da suposta existência de crédito disponível,
notadamente em vista da posteriodade da apresentação do contrato de
prestação de serviços em relação às anotações de penhora, e em vista
do fundamento da decisão recorrida, que se remete à
indisponibilidade de valores.
- **Item 8 (texto oficial):** As conclusões do Tribunal Federal resguardam a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.427.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 08/03/2018;
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.491.289/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; STJ, REsp 572.285/PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/05/2004, p.
188).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA
DO CONTRATO POSTERIOR A PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS.
INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se conheceu
do Agravo em Recurso Especial manejado pelo recorrente, para
conhecer em parte do Recurso Especial e, na extensão conhecida,
negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento aviado de decisão
que, em ação de desapropriação indireta em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.
3. O agravante reafirma a omissão relativa a suposta desnecessidade
de medidas executivas próprias. Persegue a possibilidade de execução
direta.
4. Ressalta claramente do decisum de fls. 22-29, parcialmente
transcrito pelo acórdão de fls. 76-81 (a que certamente se remete à
decisão ora recorrida), que o pedido de destaque dos honorários
advocatícios contratuais apenas foi formulado após a constrição do
crédito do mandatário, por penhoras no rosto dos autos.
5. O próprio agravante deixa expresso que o pedido de destaque de
honorários contratuais somente foi realizado após a determinação de
detalhamento de todos os credores da parte exequente, informados nos
autos, ou seja, após já efetivadas as constrições em questão.
6. Os órgãos de origem assentaram que seria necessária a execução do
patrono contra o seu cliente, sem restringir a natureza de título
executivo do contrato de prestação de serviços, tampouco a via pela
qual referida execução seria processada. Não era necessário e nem
relevante mas, ao contrário, era indevido, que o órgão a quo
assegurasse a execução direta de crédito contratual, estranho ao
título executivo formado em ação de desapropriação, sem que se
passasse pela devida habilitação de tal crédito em concurso de
credores.
7. Tenha-se, ademais, que, conforme se denota da decisão recorrida,
a aplicação do art. 24, §§ 1º e 4º da Lei 8.906/1994 somente estaria
justificada à luz da suposta existência de crédito disponível,
notadamente em vista da posteriodade da apresentação do contrato de
prestação de serviços em relação às anotações de penhora, e em vista
do fundamento da decisão recorrida, que se remete à
indisponibilidade de valores.
8. As conclusões do Tribunal Federal resguardam a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.427.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 08/03/2018;
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.491.289/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; STJ, REsp 572.285/PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/05/2004, p.
188).
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
