{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66056,"origem":"stj","sha256_origem":"5010892c7a1977a2c3d302e242b280f93a4067ef2263176e73336d59a44edb04","registro_original":{"id_fonte":"000880766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119791","numero_registro":"202400193135","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO.\nSISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE\nINDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"Para fins de\ndevolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato\nalheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja,\nato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo\nprocessual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum\nfato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (...). Em que\npese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta\ndias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo\nrecursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o\nteor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para\nimpugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do\nprazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir\ncom boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as\ndecisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art.\n77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc\nque aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que\nse falar em que tal seria apto a confundir a parte\" (fl. 77, e-STJ,\ngrifos acrescidos).\n2. O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único\nprazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos\nprevistos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a\nparte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do\nCPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para\nquitação.\n3. Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é\nque os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de\nprocessos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem\npossuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se\ntrate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de\nacompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como  essa\ninformação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a\nerro.\n4. Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que, \"embora seja ônus do\nadvogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos\nprevistos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de\na parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a\nfim de mitigar a exigência (...). A falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso\" (EAREsp\n1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.3.2022).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d537d7ee0f6fa52d59d6250b7e21f106731a2f08a12a56fa7bc6ccd627d794f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
