# Registro público: STJ — 2119791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5010892c7a1977a2c3d302e242b280f93a4067ef2263176e73336d59a44edb04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO.
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE
INDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Para fins de
devolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato
alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja,
ato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo
processual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum
fato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (...). Em que
pese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta
dias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo
recursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o
teor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para
impugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do
prazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir
com boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art.
77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc
que aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que
se falar em que tal seria apto a confundir a parte" (fl. 77, e-STJ,
grifos acrescidos).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único
prazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos
previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a
parte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do
CPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para
quitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é
que os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de
processos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem
possuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se
trate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de
acompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como  essa
informação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a
erro.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora seja ônus do
advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos
previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de
a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a
fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp
1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.3.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO.
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE
INDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Para fins de
devolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato
alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja,
ato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo
processual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum
fato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (...). Em que
pese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta
dias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo
recursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o
teor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para
impugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do
prazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir
com boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art.
77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc
que aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que
se falar em que tal seria apto a confundir a parte" (fl. 77, e-STJ,
grifos acrescidos).
2. O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único
prazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos
previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a
parte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do
CPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para
quitação.
3. Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é
que os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de
processos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem
possuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se
trate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de
acompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como  essa
informação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a
erro.
4. Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora seja ônus do
advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos
previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de
a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a
fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp
1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.3.2022).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
