{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66057,"origem":"stj","sha256_origem":"2070fc04a7f1d555551e6c38d4337dd81b47cb98726e6a2cd7e076bc0c468ff1","registro_original":{"id_fonte":"000880848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529047","numero_registro":"202304559519","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE\nSOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS.\nSÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA\n83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA.\nDIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n1. Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): \"A ação\nrescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins\nde reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e\nSueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de\nparte do imóvel rural denominado 'Fazenda Nova Itaúna', situado no\nMunicípio de Manoel Ribas/PR. [...] Na ação rescindenda, ao analisar\no mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria,\nreformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros\ncompensatórios, fundamentando nos seguintes termos: '[...] Pretendem\nos expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao\nvalor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às\nbenfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os\nvalores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007,\nou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada\nem abril de 1999. [...] E no exercício do seu mister jurisdicional,\nem coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu\nque, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais\nadequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e\ndas benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o\noferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas\nperícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados '... pela\ngrande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir\ndo ano de 2001, especialmente em razão do 'aquecimento do preço da\nsoja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado\ninternacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação\nao Real nos anos de 2001 e 2002...' Assim como o magistrado\nsentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com\nbase no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi\nobservado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de\ndesapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à\ndisposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado,\nrazão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela\ndesvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de\nimóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos\nconstitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social\npara fins de reforma agrária. [...]'. No caso em tela o acórdão\nmanteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na\nvalorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido\nentre o ajuizamento da ação e as perícias. [...] Embora a orientação\njurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de\ndesapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à\ndata da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o\nmomento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a\nvistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou\ndepreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece\nque, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral,\nquando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a\navaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de\nforma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o\nconceito de justa indenização.\"\n2. O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre\na possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo\nem situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em\nqualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende\nà letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se\nremete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso\ntorna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai,\npor analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.\n3. Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da\nSúmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à\nnorma jurídica, está \"em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra\ngeral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o\nmomento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada\nna hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e\na avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização\nexagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio\neconômico-financeiro entre as partes\" (AgInt no AREsp n.\n2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n27.9.2023).\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não\nbasta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica\nde que o acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar\nque outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a\nindicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte\nagravante.\n5. Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites\nda indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos\ninvocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não\nexaminados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem\nregresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível\nna via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da\nprova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo\nfático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na\nestreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.\n6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Apelo Nobre pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e794a4b21a42e5b183dcce7b7e187ed51e9bd7db6b80c0ce8e91d67bcac86029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
