# Registro público: STJ — 2529047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66057/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2070fc04a7f1d555551e6c38d4337dd81b47cb98726e6a2cd7e076bc0c468ff1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): "A ação
rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins
de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e
Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de
parte do imóvel rural denominado 'Fazenda Nova Itaúna', situado no
Município de Manoel Ribas/PR. [...] Na ação rescindenda, ao analisar
o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria,
reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros
compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: '[...] Pretendem
os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao
valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às
benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os
valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007,
ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada
em abril de 1999. [...] E no exercício do seu mister jurisdicional,
em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu
que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais
adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e
das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o
oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas
perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados '... pela
grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir
do ano de 2001, especialmente em razão do 'aquecimento do preço da
soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado
internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação
ao Real nos anos de 2001 e 2002...' Assim como o magistrado
sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com
base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi
observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de
desapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à
disposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado,
razão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela
desvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de
imóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos
constitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária. [...]'. No caso em tela o acórdão
manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na
valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido
entre o ajuizamento da ação e as perícias. [...] Embora a orientação
jurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de
desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à
data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o
momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a
vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou
depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece
que, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral,
quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a
avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de
forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o
conceito de justa indenização."
- **Item 2 (texto oficial):** O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre
a possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo
em situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em
qualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende
à letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se
remete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso
torna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da
Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à
norma jurídica, está "em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra
geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o
momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada
na hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e
a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização
exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio
econômico-financeiro entre as partes" (AgInt no AREsp n.
2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
27.9.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não
basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a
indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites
da indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos
invocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não
examinados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem
regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
na via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da
prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na
estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): "A ação
rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins
de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e
Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de
parte do imóvel rural denominado 'Fazenda Nova Itaúna', situado no
Município de Manoel Ribas/PR. [...] Na ação rescindenda, ao analisar
o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria,
reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros
compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: '[...] Pretendem
os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao
valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às
benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os
valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007,
ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada
em abril de 1999. [...] E no exercício do seu mister jurisdicional,
em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu
que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais
adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e
das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o
oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas
perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados '... pela
grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir
do ano de 2001, especialmente em razão do 'aquecimento do preço da
soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado
internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação
ao Real nos anos de 2001 e 2002...' Assim como o magistrado
sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com
base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi
observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de
desapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à
disposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado,
razão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela
desvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de
imóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos
constitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária. [...]'. No caso em tela o acórdão
manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na
valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido
entre o ajuizamento da ação e as perícias. [...] Embora a orientação
jurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de
desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à
data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o
momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a
vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou
depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece
que, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral,
quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a
avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de
forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o
conceito de justa indenização."
2. O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre
a possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo
em situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em
qualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende
à letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se
remete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso
torna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da
Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à
norma jurídica, está "em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra
geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o
momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada
na hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e
a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização
exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio
econômico-financeiro entre as partes" (AgInt no AREsp n.
2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
27.9.2023).
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não
basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a
indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte
agravante.
5. Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites
da indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos
invocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não
examinados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem
regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
na via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da
prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na
estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
