# Registro público: STJ — 1971518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 845f19e84d9b1f3f8e55e48bcf69f266dfef7b9ef6f98bdaa834464cbd031729

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT).
REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ,
CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
OU RECEITA/FATURAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de
Segurança com o escopo de determinar que a autoridade competente se
abstenha de efetuar "o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da adesão ao
PERT, bem como de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou
indireta".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC,
pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de que a
renúncia fiscal oriunda do PERT trataria de acréscimo patrimonial
aos contribuintes. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nessa linha:
REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
27.5.2015.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por
consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito
na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e
Cofins.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial
e o prover parcialmente.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT).
REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ,
CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
OU RECEITA/FATURAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de
Segurança com o escopo de determinar que a autoridade competente se
abstenha de efetuar "o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da adesão ao
PERT, bem como de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou
indireta".
2. Não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC,
pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de que a
renúncia fiscal oriunda do PERT trataria de acréscimo patrimonial
aos contribuintes. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nessa linha:
REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
27.5.2015.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por
consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito
na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e
Cofins.
4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial
e o prover parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
