# Registro público: STJ — 2073712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9698f802fb571912387ebaec1d27258cae919684b68f6edf6c9c4461202428e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso,
em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas
razões do recurso especial. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/5/2020, DJe 27/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a valoração negativa de circunstância judicial que
acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos
concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n.
1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a inserção de dados falsos em sistema de informações
que acarrete danos à Previdência Social transcende o resultado
típico, evidenciando maior dano ao bem jurídico tutelado pela norma
incriminadora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso,
em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas
razões do recurso especial. Precedente.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/5/2020, DJe 27/5/2020).
3. Ademais, "a valoração negativa de circunstância judicial que
acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos
concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n.
1.672.105/MS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
4. Na hipótese, a inserção de dados falsos em sistema de informações
que acarrete danos à Previdência Social transcende o resultado
típico, evidenciando maior dano ao bem jurídico tutelado pela norma
incriminadora.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AMPLIAÇÃO DA QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO
ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1610491>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - {{AREsp 1661971}}-DF
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1747572>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2026741>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
