{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66060,"origem":"stj","sha256_origem":"69ba842cf4d1ebc57abfd756401d574b9adcd3b365047dcad6f9e6973d7eb652","registro_original":{"id_fonte":"000880890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417706","numero_registro":"202302479136","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO\nRESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,\nFUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE\nSUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA\nDEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART.\n966, § 2°, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada ofensa\nao art. 5º, XXXV, da Constituição da Federal, porquanto a\ncompetência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição,\nrestringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da\nlegislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o\ntrânsito do Recurso na parte que aponta ofensa a dispositivo\nconstitucional.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida\nexcepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de\nrescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do\nCPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e\ndo princípio da segurança jurídica.\n3. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, \"a ação rescisória não\né o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença,\napreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas\nou complementá-las\" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"No caso em tela\na parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito\nencerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração\nda nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a\nrespeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do\nconcurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada\nrevisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase\nteria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi\ninicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase.\nTrata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no\nprocesso posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que\ndeferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para\ngarantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que\nesta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem\nresolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada\nimpedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para\nrevisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente,\ninclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem\nadentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se\namolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2°, I, do CPC.\" (fls.\n1.120-1.122, e-STJ).\n5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é\nnecessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o\nque demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada\nem Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66a04205d8b4324ede121180078535f6a8b2089c277b2696923f5608ef2e2384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
