# Registro público: STJ — 2417706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ba842cf4d1ebc57abfd756401d574b9adcd3b365047dcad6f9e6973d7eb652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA
DEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART.
966, § 2°, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada ofensa
ao art. 5º, XXXV, da Constituição da Federal, porquanto a
competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição,
restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da
legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o
trânsito do Recurso na parte que aponta ofensa a dispositivo
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e
do princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não
é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença,
apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas
ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em tela
a parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito
encerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração
da nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a
respeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do
concurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada
revisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase
teria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi
inicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase.
Trata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no
processo posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que
deferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para
garantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que
esta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem
resolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada
impedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para
revisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente,
inclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem
adentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se
amolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2°, I, do CPC." (fls.
1.120-1.122, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
FUNDAMENTADA NO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE. ART. 966 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA
DEMANDA. ATO QUESTIONADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART.
966, § 2°, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada ofensa
ao art. 5º, XXXV, da Constituição da Federal, porquanto a
competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição,
restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da
legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o
trânsito do Recurso na parte que aponta ofensa a dispositivo
constitucional.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e
do princípio da segurança jurídica.
3. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "a ação rescisória não
é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença,
apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas
ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em tela
a parte autora realizou as duas fases do certame, já há muito
encerrado. Por certo que se fosse verificado o direito à alteração
da nota da primeira fase, poderiam ser analisadas as alegações a
respeito da segunda fase. O autor de fato realizou as duas fases do
concurso. Não há plausibilidade no seu receio de que seja negada
revisão da segunda fase apenas porque a a aprovação da primeira fase
teria sido concedida em processo diverso daquele onde lhe foi
inicialmente concedido o direito de realizar a segunda fase.
Trata-se de pedido que poderia ser perfeitamente cumulado no
processo posterior. Dito de outra forma, qualquer o processo em que
deferido o pedido de revisão da primeira fase seria suficiente para
garantir a análise dos pedidos relativos à segunda fase, vez que
esta foi efetivamente realizada pelo autor. O julgamento sem
resolução do mérito não impediu que ele entre com nova ação. Nada
impedia, naquele momento, que a nova ação cumulasse os pedidos para
revisão da primeira e da segunda fase, o que, aparentemente,
inclusive, superaria a falta de interesse superveniente. Sem
adentrar no mérito da correção da decisão, fato é que o caso não se
amolda à exceção trazida pelo artigo 966, §2°, I, do CPC." (fls.
1.120-1.122, e-STJ).
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
