{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66061,"origem":"stj","sha256_origem":"9788291f5099db7b9c998b9d9756ba32812426b7f7f2d05f7a4ad90234fdf01a","registro_original":{"id_fonte":"000880891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934539","numero_registro":"202101214488","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS OCUPADOS IRREGULARMENTE POR\nPARTICULARES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO MUNICÍPIO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta proposta\npor Pedrosa Distribuidora Ltda. contra o Município de Manaus com\nvistas à indenização dos lotes 3.161/A-4 e 3.161/A-7 registrados nas\nmatrículas 41.408 e 41.411 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de\nManaus, respectivamente, com áreas de 7.737,32 e 53.584,45 metros\nquadrados.\n2. Em síntese, alegou a empresa que, em 10.5.2000, adquiriu lote de\n90.000 metros quadrados no Distrito Industrial, desmembrado em sete\noutros lotes, sendo dois deles invadidos por terceiros. Os invasores\nteriam lá se estabelecido com apoio do réu, que teria implantado\ninfraestrutura urbana no local, como pavimentação de ruas, redes de\nágua e esgoto e escolas, sem expropriar a área.\n3. A sentença julgou o pedido improcedente. A Apelação da autora foi\nprovida para reformar a sentença e condenar o Município de Manaus a\npagar indenização por desapropriação indireta de R$ 2.950.000,00\n(dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais), atualizada\nmonetariamente pelo IPCA-e a partir da apresentação do laudo até o\nefetivo pagamento, com incidência de juros compensatórios de 6% ao\nano a partir de 26.8.1999. A Apelação do Município - que visava\nelevar o valor da causa - não foi provida. Já neste grau, a sentença\nde primeiro grau foi restabelecida.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2.028 DO\nCC/20002: PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.\n4. A jurisprudência é pacífica que o prazo prescricional para o\najuizamento da Ação de Desapropriação Indireta é o mesmo do\nusucapião, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nregistrado na ADI 2.260-DF, e do Superior Tribunal de Justiça, na\nSúmula 119/STJ.\n5. Além disso, ao julgar os REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC,\nrepresentativos de controvérsia (Tema 1.019), esta Corte fixou a\nseguinte tese: \"O prazo prescricional aplicável à desapropriação\nindireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras\nno local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse\nsocial ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.\n1.238 do CC\".\n6. A Corte local considerou como termo inicial do prazo para o\nexercício da pretensão a data em que o Município instalou a\ninfraestrutura no local, em 1993, consoante dados obtidos pela\nperícia.\n7. Uma vez que a causa de pedir consiste na suposta desapropriação\nindireta da área devido à instalação de infraestrutura pelo ente\nfederativo em 1993, quando vigente o CC/2016, até a entrada em vigor\ndo CC/2002, em 2003, transcorreram 10 anos, ou seja, metade do\nprazo estabelecido na lei revogada. Assim, aplicando-se a prescrição\ndecenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código\nCivil/2002 a partir de sua entrada em vigor em 1.1.2003, não se\nconfigurou a prescrição porque a ação foi ajuizada em 2011. Mesmo\nque se considere que o prazo é o vintenário do CC/2016, tendo em\nvista que o aresto não especifica a data do fato, mas apenas que\nocorreu no ano de 1993, da mesma forma não se configurou a\nprescrição na data de ajuizamento da ação em 2011, pois terminaria o\nlapso prescricional de 20 anos em 2013. Logo, não há prescrição,\npelo que inexistente a violação do art. 2.028 do CC.\nINVASÃO POR PARTICULARES:\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA\n8. Segundo se infere da simples leitura do aresto combatido - sem\nque seja necessário se socorrer de qualquer elemento fático que já\nnão consta do acórdão da origem (Votos vencedor e vencido) -, o\nMunicípio recorrente não se apossou administrativamente dos terrenos\ndiscutidos na presente demanda, porquanto eles foram ocupados por\nterceiros desde 1985, antes da realização de obras de infraestrutura\ne da aquisição de tais terrenos pela ora recorrida.\n9. O Voto vencedor afirma (fls. 396-398): \"Tem-se que o perito\njudicial, perguntado pelo Município de Manaus no item '2. Em que ano\na infraestrutura da área foi executada? Em que ano as vias, rede de\nágua e de energia foram implantadas?\", respondeu: \"Segundo\ninformação dos moradores, já existia via de circulação, água e\nenergia mesmo mesmo com deficiência desde 1993' (fl. 205). (...)\n2.14. Some-se a tudo isso os esclarecimentos prestados pelo d.\nPerito, em audiência, às perguntas formuladas pelo representante do\nMunicípio de Manaus (fls. 271 - 272): (...) Esclareceu do mesmo modo\no perito que teve as informações por meio dos moradores que moram\nna área desde 1985, os quais disseram que desde 1993 houve\nintervenção do Município com serviços de água e luz no local\nprestados pelas concessionárias\".\n10. O Voto vencido, por sua vez, é expresso quanto à existência de\nocupação prévia à aquisição dos terrenos e à realização de obras de\ninfraestrutura (fls. 405-406): \"Porém, com a devida vênia, entendo\nque não merece reforma a sentença do órgão a quo porque das provas\ncontidas nos autos colho que mesmo antes da arrematação do imóvel e\nda aquisição da propriedade pelo primeiro Apelante já havia a\nocupação irregular por parte de terceiros no imóvel objeto do\nlitígio, fato que, ao me ver, não acarreta a desapropriação indireta\ne o dever de indenizar. Acrescento que segundo o próprio laudo\npericial, a atuação do segundo Apelante na implementação de\nequipamentos públicos para utilização da localidade não decorreu de\numa política urbanística efetiva, organizada e permanente para\nimplementação de serviços públicos, mas sim de uma atuação precária\ncom construções públicas esparsas sem organização, fato que afasta o\nargumento de que o Segundo Apelante tenha fomentando a ocupação\nirregular e ocasionado a perda de parcela da propriedade. Observo\nainda que não consta nos autos qualquer implementação de obras\npúblicas após o ano de 1993, fato que afasta a alegação da\nocorrência da desapropriação indireta, pois os fatos que fundamentam\na suposta perda da propriedade ocorreram anos antes da aquisição da\npropriedade pelo primeiro Apelante. Diante desse quadro, entendo\nque não ocorreu a desapropriação indireta, quanto mais porque o\nprimeiro Apelante tinha plena condições de ter conhecimento da\nocupação irregular antes da aquisição da propriedade, haja vista ter\nse iniciado no ano de 1985 com atuação do Segundo Apelante em 1993,\ne mesmo assim de forma precária, não ficando, a meu ver, comprovada\na alegada desapropriação indireta do imóvel adquirido apenas em\n10/05/2000\".\n11. As premissas fático-jurídicas adotadas pelo aresto vergastado\nexpressamente rejeitam a tese de desconhecimento da parte ora\nagravante quanto à sua alegada boa-fé e suposto desconhecimento da\nocupação irregular.\n12. Sendo a ocupação prévia à arrematação, a parte ora agravante\ntinha plenas condições de ter conhecimento de tal fato. Por isso é\ndescabido o argumento expendido nas razões do Agravo Interno de que\ninaplicável a conclusão adotada no EDcl no AgRg no AREsp 18.092/MA.\nAlém disso, fica evidente que a implementação de equipamentos\npúblicos pela parte ora agravada não fomentou a ocupação irregular e\na perda da propriedade.\n13. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, segundo a qual a realização de obras de\ninfraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidou não\ncaracteriza apossamento administrativo, pois a simples invasão de\npropriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder\nPúblico, não constitui desapropriação indireta.\nCONCLUSÃO\n14. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3f579fbcd04a8520230afd83ed8556ecefce0b2a7ec76a27bf255cda00f9f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
