# Registro público: STJ — 1934539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9788291f5099db7b9c998b9d9756ba32812426b7f7f2d05f7a4ad90234fdf01a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS OCUPADOS IRREGULARMENTE POR
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO MUNICÍPIO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta proposta
por Pedrosa Distribuidora Ltda. contra o Município de Manaus com
vistas à indenização dos lotes 3.161/A-4 e 3.161/A-7 registrados nas
matrículas 41.408 e 41.411 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de
Manaus, respectivamente, com áreas de 7.737,32 e 53.584,45 metros
quadrados.
- **Item 2 (texto oficial):** Em síntese, alegou a empresa que, em 10.5.2000, adquiriu lote de
90.000 metros quadrados no Distrito Industrial, desmembrado em sete
outros lotes, sendo dois deles invadidos por terceiros. Os invasores
teriam lá se estabelecido com apoio do réu, que teria implantado
infraestrutura urbana no local, como pavimentação de ruas, redes de
água e esgoto e escolas, sem expropriar a área.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença julgou o pedido improcedente. A Apelação da autora foi
provida para reformar a sentença e condenar o Município de Manaus a
pagar indenização por desapropriação indireta de R$ 2.950.000,00
(dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais), atualizada
monetariamente pelo IPCA-e a partir da apresentação do laudo até o
efetivo pagamento, com incidência de juros compensatórios de 6% ao
ano a partir de 26.8.1999. A Apelação do Município - que visava
elevar o valor da causa - não foi provida. Já neste grau, a sentença
de primeiro grau foi restabelecida.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2.028 DO
CC/20002: PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência é pacífica que o prazo prescricional para o
ajuizamento da Ação de Desapropriação Indireta é o mesmo do
usucapião, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
registrado na ADI 2.260-DF, e do Superior Tribunal de Justiça, na
Súmula 119/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, ao julgar os REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC,
representativos de controvérsia (Tema 1.019), esta Corte fixou a
seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação
indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras
no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse
social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.
1.238 do CC".
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local considerou como termo inicial do prazo para o
exercício da pretensão a data em que o Município instalou a
infraestrutura no local, em 1993, consoante dados obtidos pela
perícia.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que a causa de pedir consiste na suposta desapropriação
indireta da área devido à instalação de infraestrutura pelo ente
federativo em 1993, quando vigente o CC/2016, até a entrada em vigor
do CC/2002, em 2003, transcorreram 10 anos, ou seja, metade do
prazo estabelecido na lei revogada. Assim, aplicando-se a prescrição
decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código
Civil/2002 a partir de sua entrada em vigor em 1.1.2003, não se
configurou a prescrição porque a ação foi ajuizada em 2011. Mesmo
que se considere que o prazo é o vintenário do CC/2016, tendo em
vista que o aresto não especifica a data do fato, mas apenas que
ocorreu no ano de 1993, da mesma forma não se configurou a
prescrição na data de ajuizamento da ação em 2011, pois terminaria o
lapso prescricional de 20 anos em 2013. Logo, não há prescrição,
pelo que inexistente a violação do art. 2.028 do CC.
INVASÃO POR PARTICULARES:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo se infere da simples leitura do aresto combatido - sem
que seja necessário se socorrer de qualquer elemento fático que já
não consta do acórdão da origem (Votos vencedor e vencido) -, o
Município recorrente não se apossou administrativamente dos terrenos
discutidos na presente demanda, porquanto eles foram ocupados por
terceiros desde 1985, antes da realização de obras de infraestrutura
e da aquisição de tais terrenos pela ora recorrida.
- **Item 9 (texto oficial):** O Voto vencedor afirma (fls. 396-398): "Tem-se que o perito
judicial, perguntado pelo Município de Manaus no item '2. Em que ano
a infraestrutura da área foi executada? Em que ano as vias, rede de
água e de energia foram implantadas?", respondeu: "Segundo
informação dos moradores, já existia via de circulação, água e
energia mesmo mesmo com deficiência desde 1993' (fl. 205). (...)
2.14. Some-se a tudo isso os esclarecimentos prestados pelo d.
Perito, em audiência, às perguntas formuladas pelo representante do
Município de Manaus (fls. 271 - 272): (...) Esclareceu do mesmo modo
o perito que teve as informações por meio dos moradores que moram
na área desde 1985, os quais disseram que desde 1993 houve
intervenção do Município com serviços de água e luz no local
prestados pelas concessionárias".
- **Item 10 (texto oficial):** O Voto vencido, por sua vez, é expresso quanto à existência de
ocupação prévia à aquisição dos terrenos e à realização de obras de
infraestrutura (fls. 405-406): "Porém, com a devida vênia, entendo
que não merece reforma a sentença do órgão a quo porque das provas
contidas nos autos colho que mesmo antes da arrematação do imóvel e
da aquisição da propriedade pelo primeiro Apelante já havia a
ocupação irregular por parte de terceiros no imóvel objeto do
litígio, fato que, ao me ver, não acarreta a desapropriação indireta
e o dever de indenizar. Acrescento que segundo o próprio laudo
pericial, a atuação do segundo Apelante na implementação de
equipamentos públicos para utilização da localidade não decorreu de
uma política urbanística efetiva, organizada e permanente para
implementação de serviços públicos, mas sim de uma atuação precária
com construções públicas esparsas sem organização, fato que afasta o
argumento de que o Segundo Apelante tenha fomentando a ocupação
irregular e ocasionado a perda de parcela da propriedade. Observo
ainda que não consta nos autos qualquer implementação de obras
públicas após o ano de 1993, fato que afasta a alegação da
ocorrência da desapropriação indireta, pois os fatos que fundamentam
a suposta perda da propriedade ocorreram anos antes da aquisição da
propriedade pelo primeiro Apelante. Diante desse quadro, entendo
que não ocorreu a desapropriação indireta, quanto mais porque o
primeiro Apelante tinha plena condições de ter conhecimento da
ocupação irregular antes da aquisição da propriedade, haja vista ter
se iniciado no ano de 1985 com atuação do Segundo Apelante em 1993,
e mesmo assim de forma precária, não ficando, a meu ver, comprovada
a alegada desapropriação indireta do imóvel adquirido apenas em
10/05/2000".
- **Item 11 (texto oficial):** As premissas fático-jurídicas adotadas pelo aresto vergastado
expressamente rejeitam a tese de desconhecimento da parte ora
agravante quanto à sua alegada boa-fé e suposto desconhecimento da
ocupação irregular.
- **Item 12 (texto oficial):** Sendo a ocupação prévia à arrematação, a parte ora agravante
tinha plenas condições de ter conhecimento de tal fato. Por isso é
descabido o argumento expendido nas razões do Agravo Interno de que
inaplicável a conclusão adotada no EDcl no AgRg no AREsp 18.092/MA.
Além disso, fica evidente que a implementação de equipamentos
públicos pela parte ora agravada não fomentou a ocupação irregular e
a perda da propriedade.
- **Item 13 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a realização de obras de
infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidou não
caracteriza apossamento administrativo, pois a simples invasão de
propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder
Público, não constitui desapropriação indireta.
CONCLUSÃO
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS OCUPADOS IRREGULARMENTE POR
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO MUNICÍPIO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta proposta
por Pedrosa Distribuidora Ltda. contra o Município de Manaus com
vistas à indenização dos lotes 3.161/A-4 e 3.161/A-7 registrados nas
matrículas 41.408 e 41.411 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de
Manaus, respectivamente, com áreas de 7.737,32 e 53.584,45 metros
quadrados.
2. Em síntese, alegou a empresa que, em 10.5.2000, adquiriu lote de
90.000 metros quadrados no Distrito Industrial, desmembrado em sete
outros lotes, sendo dois deles invadidos por terceiros. Os invasores
teriam lá se estabelecido com apoio do réu, que teria implantado
infraestrutura urbana no local, como pavimentação de ruas, redes de
água e esgoto e escolas, sem expropriar a área.
3. A sentença julgou o pedido improcedente. A Apelação da autora foi
provida para reformar a sentença e condenar o Município de Manaus a
pagar indenização por desapropriação indireta de R$ 2.950.000,00
(dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais), atualizada
monetariamente pelo IPCA-e a partir da apresentação do laudo até o
efetivo pagamento, com incidência de juros compensatórios de 6% ao
ano a partir de 26.8.1999. A Apelação do Município - que visava
elevar o valor da causa - não foi provida. Já neste grau, a sentença
de primeiro grau foi restabelecida.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2.028 DO
CC/20002: PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
4. A jurisprudência é pacífica que o prazo prescricional para o
ajuizamento da Ação de Desapropriação Indireta é o mesmo do
usucapião, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
registrado na ADI 2.260-DF, e do Superior Tribunal de Justiça, na
Súmula 119/STJ.
5. Além disso, ao julgar os REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC,
representativos de controvérsia (Tema 1.019), esta Corte fixou a
seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação
indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras
no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse
social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.
1.238 do CC".
6. A Corte local considerou como termo inicial do prazo para o
exercício da pretensão a data em que o Município instalou a
infraestrutura no local, em 1993, consoante dados obtidos pela
perícia.
7. Uma vez que a causa de pedir consiste na suposta desapropriação
indireta da área devido à instalação de infraestrutura pelo ente
federativo em 1993, quando vigente o CC/2016, até a entrada em vigor
do CC/2002, em 2003, transcorreram 10 anos, ou seja, metade do
prazo estabelecido na lei revogada. Assim, aplicando-se a prescrição
decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código
Civil/2002 a partir de sua entrada em vigor em 1.1.2003, não se
configurou a prescrição porque a ação foi ajuizada em 2011. Mesmo
que se considere que o prazo é o vintenário do CC/2016, tendo em
vista que o aresto não especifica a data do fato, mas apenas que
ocorreu no ano de 1993, da mesma forma não se configurou a
prescrição na data de ajuizamento da ação em 2011, pois terminaria o
lapso prescricional de 20 anos em 2013. Logo, não há prescrição,
pelo que inexistente a violação do art. 2.028 do CC.
INVASÃO POR PARTICULARES:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA
8. Segundo se infere da simples leitura do aresto combatido - sem
que seja necessário se socorrer de qualquer elemento fático que já
não consta do acórdão da origem (Votos vencedor e vencido) -, o
Município recorrente não se apossou administrativamente dos terrenos
discutidos na presente demanda, porquanto eles foram ocupados por
terceiros desde 1985, antes da realização de obras de infraestrutura
e da aquisição de tais terrenos pela ora recorrida.
9. O Voto vencedor afirma (fls. 396-398): "Tem-se que o perito
judicial, perguntado pelo Município de Manaus no item '2. Em que ano
a infraestrutura da área foi executada? Em que ano as vias, rede de
água e de energia foram implantadas?", respondeu: "Segundo
informação dos moradores, já existia via de circulação, água e
energia mesmo mesmo com deficiência desde 1993' (fl. 205). (...)
2.14. Some-se a tudo isso os esclarecimentos prestados pelo d.
Perito, em audiência, às perguntas formuladas pelo representante do
Município de Manaus (fls. 271 - 272): (...) Esclareceu do mesmo modo
o perito que teve as informações por meio dos moradores que moram
na área desde 1985, os quais disseram que desde 1993 houve
intervenção do Município com serviços de água e luz no local
prestados pelas concessionárias".
10. O Voto vencido, por sua vez, é expresso quanto à existência de
ocupação prévia à aquisição dos terrenos e à realização de obras de
infraestrutura (fls. 405-406): "Porém, com a devida vênia, entendo
que não merece reforma a sentença do órgão a quo porque das provas
contidas nos autos colho que mesmo antes da arrematação do imóvel e
da aquisição da propriedade pelo primeiro Apelante já havia a
ocupação irregular por parte de terceiros no imóvel objeto do
litígio, fato que, ao me ver, não acarreta a desapropriação indireta
e o dever de indenizar. Acrescento que segundo o próprio laudo
pericial, a atuação do segundo Apelante na implementação de
equipamentos públicos para utilização da localidade não decorreu de
uma política urbanística efetiva, organizada e permanente para
implementação de serviços públicos, mas sim de uma atuação precária
com construções públicas esparsas sem organização, fato que afasta o
argumento de que o Segundo Apelante tenha fomentando a ocupação
irregular e ocasionado a perda de parcela da propriedade. Observo
ainda que não consta nos autos qualquer implementação de obras
públicas após o ano de 1993, fato que afasta a alegação da
ocorrência da desapropriação indireta, pois os fatos que fundamentam
a suposta perda da propriedade ocorreram anos antes da aquisição da
propriedade pelo primeiro Apelante. Diante desse quadro, entendo
que não ocorreu a desapropriação indireta, quanto mais porque o
primeiro Apelante tinha plena condições de ter conhecimento da
ocupação irregular antes da aquisição da propriedade, haja vista ter
se iniciado no ano de 1985 com atuação do Segundo Apelante em 1993,
e mesmo assim de forma precária, não ficando, a meu ver, comprovada
a alegada desapropriação indireta do imóvel adquirido apenas em
10/05/2000".
11. As premissas fático-jurídicas adotadas pelo aresto vergastado
expressamente rejeitam a tese de desconhecimento da parte ora
agravante quanto à sua alegada boa-fé e suposto desconhecimento da
ocupação irregular.
12. Sendo a ocupação prévia à arrematação, a parte ora agravante
tinha plenas condições de ter conhecimento de tal fato. Por isso é
descabido o argumento expendido nas razões do Agravo Interno de que
inaplicável a conclusão adotada no EDcl no AgRg no AREsp 18.092/MA.
Além disso, fica evidente que a implementação de equipamentos
públicos pela parte ora agravada não fomentou a ocupação irregular e
a perda da propriedade.
13. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a realização de obras de
infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidou não
caracteriza apossamento administrativo, pois a simples invasão de
propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder
Público, não constitui desapropriação indireta.
CONCLUSÃO
14. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
