{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66062,"origem":"stj","sha256_origem":"c6d42e66ec74a69fbb56e4646b7f631b0b5c6b91ea85fd30c97a8eec4753654f","registro_original":{"id_fonte":"000880892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071528","numero_registro":"202301479659","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO\nBEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Em que pese os reclamos da\nagravante, o art. 255, § 4º, II, do RISTJ permite ao relator negar\nprovimento ao Recurso Especial contrário à jurisprudência\nconsolidada do STJ. Portanto, não há necessidade de que o recurso\nobrigatoriamente vá de encontro a tese fixada em julgamento de\nRecursos Repetitivos ou de Repercussão Geral. Nesse sentido é o teor\nda Sumula 568/STJ, segundo a qual \"o relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\".\n2. Não\nse configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não\né o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n3. In casu, não existe omissão ou\nausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal\nde origem foi eloquente e claro em explicitar que é \"devida a\ncondenação da parte executada no pagamento de honorários\nadvocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado\nocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de\nefetivada a citação do executado\". Portanto a quaestio iuris foi\napreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos\ninteresses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que\ncorroboravam a tese defendida no julgado.\n4. Por outro lado, o STJ\nentende que, para \"a comprovação de divergência jurisprudencial,\nalém de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado\nmatéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes,\nporém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão,\ncópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou\ncredenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão\ndivergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ\" (AgInt nos EAREsp\n1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\n4.6.2021).\n5. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo legal\nobjeto de interpretação divergente configura deficiência na\nfundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre\ninterposto com fundamento no art. 105, III, \"c\", da Constituição\nFederal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF.\n6. Agravo Interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ebccc2ef68f35a1fa814b05d4a5d1d713d3e5569f8da6617b780ee32369cbf2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
