{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66063,"origem":"stj","sha256_origem":"f47c6d4d10cbcf3a31694ae3be60e98d48f9f2ee5cbdf0b1655d6d99ea040b9a","registro_original":{"id_fonte":"000880893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596957","numero_registro":"202400982660","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS\nE MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO,\nNEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e\nmorais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte\nde imóvel rural.\n2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida \"colacionou aos autos\nlaudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há\ninformação de constatação da 'ocorrência de queimada em área de\naproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da\nrede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria', bem como as fotos\ndo local\". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o \"ato ilícito\npraticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus\nserviços\", portanto cabível o dever de indenizar.\n3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as\nprovas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento\ndo Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do\ncontexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,\nquando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,\ncaracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma,\nincide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"997ed6d8d12952b6130e7bfffd2480935013d6f4ad4fa694ed00d5e9949360bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
