# Registro público: STJ — 2596957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f47c6d4d10cbcf3a31694ae3be60e98d48f9f2ee5cbdf0b1655d6d99ea040b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO,
NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e
morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte
de imóvel rural.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos
laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há
informação de constatação da 'ocorrência de queimada em área de
aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da
rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria', bem como as fotos
do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito
praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus
serviços", portanto cabível o dever de indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as
provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento
do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do
contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO,
NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e
morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte
de imóvel rural.
2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos
laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há
informação de constatação da 'ocorrência de queimada em área de
aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da
rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria', bem como as fotos
do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito
praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus
serviços", portanto cabível o dever de indenizar.
3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as
provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento
do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do
contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
