{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66064,"origem":"stj","sha256_origem":"6bfc022da829d150e4ca232f67ccdda7700de09cf671d18e66e8c0487d42e3f0","registro_original":{"id_fonte":"000880894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379528","numero_registro":"202301891539","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nAUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA\nPARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou:\n\"Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a)\nreconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa\nnº 11518-D8, lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do\nConsumidor PROCON/SP; b) redução do valor da respectiva sanção\npecuniária. (...) Pois bem. É induvidosa a prática das infrações\nadministrativas, que culminaram na imposição da multa pecuniária em\nquestão. Além disso, os elementos de convicção produzidos nos autos\nsão insuficientes e inaptos à comprovação da versão da parte autora,\nno sentido da inocorrência das referidas transgressões\nadministrativas. Ademais, a utilização de siglas nos contratos de\nadesão dificulta a compreensão, alcance e a extensão dos serviços\navençados. Na verdade, o plano correspondente aos referidos serviços\nnão está identificado no próprio instrumento contratual e,\ninclusive, a título meramente argumentativo, na publicidade\nmencionada pela parte autora, conforme, por exemplo, a reclamação do\nconsumidor indicado na prova documental de fls. 322. E, tal\nsituação afronta, à evidência, o disposto no artigo 46 do CDC. E\nmais. A parte autora impôs ao consumidor a cobrança de valor não\nespecificado no Contrato de Adesão. E, a realidade dos autos indica\na discrepância existente entre o contido no Termo de Adesão e a\nFatura encaminhada à parte interessada, ainda que consideradas as\nrazões recursais, autorizando a conclusão no sentido de que o\nconsumidor não contratou o respectivo serviço. Daí porque,\nplenamente caracterizada a violação ao disposto no artigo 39, V, do\nCDC. Mas não é só. É indiscutível o descumprimento da regra\nestabelecida no artigo 54, § 3º, do CDC, pois, a parte autora\nprovidenciou a elaboração do instrumento contratual, mediante a\nutilização de fonte inferior ao número 12, o que é inadmissível. O\nônus da prova, relativamente à desconstituição da referida infração\nadministrativa, por óbvio, é da própria parte autora (artigo 373, I,\ndo CPC/15). No mais, a comprovação da prestação do serviço\ncontratado, de modo eficiente e adequado, em favor do consumidor,\nigualmente, constitui encargo exclusivo da parte autora, sob pena de\nviolação ao artigo 20, § 2º, do CDC. A propósito, a própria parte\nautora admitiu o defeito verificado na prestação do serviço de\ntelefonia, na oportunidade da manifestação apresentada ao Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Civil nº\n806/13. Confira-se: (...) De outra parte, o contrato de adesão\ncontém cláusulas abusivas. Afinal, autorizam a modificação\nunilateral, a critério exclusivo da parte autora, sem a prévia\ncomunicação ao consumidor. É desimportante a eventual aceitação e a\nconcordância manifestada pelo consumidor, na medida em que a\nnatureza da avença inadmite qualquer discussão a respeito das\naludidas cláusulas e acréscimos. E, a adesão do consumidor, mediante\na subscrição do referido instrumento contratual, não ostenta nenhum\nvalor jurídico, porquanto tais estipulações contrariam o disposto\nno artigo 51, IV e XIII, do CDC\".\n2. Afasta-se, portanto, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o\nembasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao\nconhecimento do Recurso Especial.\n3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a\nrespeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção\nde razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há\ncontrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador decide\nde modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.\n4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto\nimpugnado: \"Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto,\nfoi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a\ninstauração do regular processo administrativo, nos termos do\ndisposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06\ne 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do\nsustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a\ncondição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado\nobtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços\nde telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$\n504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é\ninferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações\nadministrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida\nde 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das\ncircunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e\nreincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima\nmencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a\nprática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor\ndo serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na\nlegislação específica\".\n5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no\nâmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do\ninfrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores\npotenciais.\n6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz\nao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito\nconfiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência\ncondescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como\nestímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa\n\"normalização\" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do\nnegócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo\ninequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização,\ndo comando legislativo.\n7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria\nda pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que\nreclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente,\nprevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar\nseus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e\ndissuasórios sobre o infrator.\n8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as\npretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na\norigem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso\nEspecial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c84ab82f12c128302d9cb45cb0901a1b2b3320c4cf2dccfe6f932e6fc962b04b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
