{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66066,"origem":"stj","sha256_origem":"2b3ea2bc5ec65df473243df2e1578b058afd0b20c7f7b469d46b9ef0aa6cce94","registro_original":{"id_fonte":"000880896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2606428","numero_registro":"202401045805","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRE-EXECUTIVIDADE.  VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM,\nCOM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os\nrequisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso\nconcreto. Transcrevo trecho do acórdão: \"No caso dos autos, as CDAs\nque lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se\nrefere a ICMS incidente em operações diversas de\nimportação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as\ncertidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de\ndébito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49\nda Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o\nrequisito legal referente à indicação da origem, natureza e\nfundamento legal da dívida, contando também com as demais\ninformações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº\n6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor\noriginário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos\ndados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos\nlegais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que,\nem linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de\npresunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova\ninequívoca a cargo do interessado\" (fl. 122, e-STJ). Rever tal\nentendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é\nvedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44b7621979f309815acdcb376f7390abc078c498f3034194eb013251c81fe202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
