# Registro público: STJ — 2606428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66066/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b3ea2bc5ec65df473243df2e1578b058afd0b20c7f7b469d46b9ef0aa6cce94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRE-EXECUTIVIDADE.  VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os
requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso
concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, as CDAs
que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se
refere a ICMS incidente em operações diversas de
importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as
certidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de
débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49
da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o
requisito legal referente à indicação da origem, natureza e
fundamento legal da dívida, contando também com as demais
informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº
6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor
originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos
dados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos
legais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que,
em linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de
presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova
inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRE-EXECUTIVIDADE.  VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os
requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso
concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, as CDAs
que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se
refere a ICMS incidente em operações diversas de
importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as
certidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de
débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49
da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o
requisito legal referente à indicação da origem, natureza e
fundamento legal da dívida, contando também com as demais
informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº
6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor
originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos
dados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos
legais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que,
em linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de
presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova
inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
