{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66067,"origem":"stj","sha256_origem":"318a4ed697f15ebd37b91747a0bb3931e7c3af114db4622a54d57159a1122dd5","registro_original":{"id_fonte":"000880897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601157","numero_registro":"202401186001","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA INSTITUÍDA\nPOR LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEMANDA DECIDIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI LOCAL.\nSÚMULA 280/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA .\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. O TJSC decidiu a demanda com base no art. 94 da Lei Complementar\nMunicipal 2/2001. O Recurso Especial reclama violação ao texto\ninfraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de\nJustiça reexaminar a aplicação de legislação local, segundo o\nverbete Sumular 280/STF.\n6. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a\ninstância de origem decidiu a questão com base no suporte\nfático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior\nTribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: \"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac60c193b6793832ad48b00aeaccbb94f1794e6286627fbd949594d1ed71f0e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
