{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66069,"origem":"stj","sha256_origem":"f85376641067597613cf203eb3314e631b68b0285eef6d05f0abd27ad36abcf9","registro_original":{"id_fonte":"000880929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258262","numero_registro":"202203734101","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.\nFUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES\nSOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE\nDIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E\n1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra o não\nconhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa\naos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.\n2. O\nrecorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial,\nofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015;\n110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º\nda Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art.\n60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário\nNacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a\ndefinição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de\ncobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional.\n3.\nConclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para\nque haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo\nque a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto\ndeterminar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste\nsentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 18.10.2021.\n4. Portanto, deve ser reconsiderado o decisum\nde fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito.\n5.\nSegundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da\nlógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não\nsendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a\nAdministração em relação ao passado, visto que a lei em discussão\ndetermina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação.\nAssim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de\n\"remuneração\", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge\ndeste entendimento.\n6. O Tribunal de origem não enfrentou de modo\nclaro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e\nalteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se\nestaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa\nmaneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC.\n7. Com\nessas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno,\npara, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e\n1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo\npronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima\ncolacionada.\n8. Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"59d66d59d43f8d5d6dcf41e2c4396eed6409d535ba1beb683995912a92de7487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
