# Registro público: STJ — 2258262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85376641067597613cf203eb3314e631b68b0285eef6d05f0abd27ad36abcf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES
SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra o não
conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa
aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O
recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015;
110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º
da Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art.
60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário
Nacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a
definição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de
cobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para
que haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo
que a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste
sentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18.10.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, deve ser reconsiderado o decisum
de fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da
lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não
sendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a
Administração em relação ao passado, visto que a lei em discussão
determina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação.
Assim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de
"remuneração", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge
deste entendimento.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem não enfrentou de modo
claro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e
alteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se
estaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa
maneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Com
essas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno,
para, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e
1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo
pronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima
colacionada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES
SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E
1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não
conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa
aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O
recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015;
110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º
da Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art.
60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário
Nacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a
definição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de
cobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional.
3.
Conclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para
que haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo
que a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste
sentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18.10.2021.
4. Portanto, deve ser reconsiderado o decisum
de fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito.
5.
Segundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da
lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não
sendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a
Administração em relação ao passado, visto que a lei em discussão
determina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação.
Assim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de
"remuneração", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge
deste entendimento.
6. O Tribunal de origem não enfrentou de modo
claro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e
alteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se
estaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa
maneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Com
essas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno,
para, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e
1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo
pronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima
colacionada.
8. Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
