{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6607,"origem":"stj","sha256_origem":"f46264dd53e8060d4a0d9f5b98662fb5f540a491e94b38d755921a63cb5694aa","registro_original":{"id_fonte":"000817593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1028887","numero_registro":"201603266920","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 339 DO CP.\nINSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA\nHIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, \"não\nevidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de\nnovo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões\nassentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame\nprobatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. A desconstituição\ndas premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de\ninimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-\nprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ\" (AgRg no REsp\nn. 1.791.285/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)\n2. O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para a\nsubstituição, quais sejam: a) quantidade de pena aplicada não\nsuperior a 4 (quatro) anos; b) natureza do crime cometido (com\nprivilégio o crime culposo, pois independe da pena aplicada); c)\nmodalidade de execução: sem violência ou grave ameaça a pessoa; d)\nréu não reincidente em crime doloso; e) prognose de suficiência da\nsubstituição, sendo critérios de análise a culpabilidade, os\nantecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como\nos motivos e as circunstâncias do fato.\n3. Nesse contexto, no caso em análise, não está caracterizado o\nconstrangimento ilegal, pois \"não é cabível a substituição da pena\nprivativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão\ndo não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44\ndo Código Penal, pois presente circunstância desfavorável\" (AgRg no\nHC n. 725.110/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:279","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000279","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE\nINSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1791285>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1238771>>-RS\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 725110>>-SC,\n         <<AgRg no HC 685600>>-RR\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 394955>>-SP\n(CORRUPÇÃO - ADVOGADO CRIMINAL - PERCEPÇÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA E\nSUAS CONSEQUÊNCIAS - MAIOR REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"305f987e5dfe49cd6fcc90daeb7067ec45fec46923a1e6964960fba32b37e218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
