# Registro público: STJ — 1028887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46264dd53e8060d4a0d9f5b98662fb5f540a491e94b38d755921a63cb5694aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 339 DO CP.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "não
evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de
novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões
assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame
probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. A desconstituição
das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de
inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp
n. 1.791.285/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para a
substituição, quais sejam: a) quantidade de pena aplicada não
superior a 4 (quatro) anos; b) natureza do crime cometido (com
privilégio o crime culposo, pois independe da pena aplicada); c)
modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça a pessoa; d)
réu não reincidente em crime doloso; e) prognose de suficiência da
substituição, sendo critérios de análise a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias do fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, no caso em análise, não está caracterizado o
constrangimento ilegal, pois "não é cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão
do não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44
do Código Penal, pois presente circunstância desfavorável" (AgRg no
HC n. 725.110/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 339 DO CP.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "não
evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de
novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões
assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame
probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. A desconstituição
das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de
inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp
n. 1.791.285/TO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
2. O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para a
substituição, quais sejam: a) quantidade de pena aplicada não
superior a 4 (quatro) anos; b) natureza do crime cometido (com
privilégio o crime culposo, pois independe da pena aplicada); c)
modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça a pessoa; d)
réu não reincidente em crime doloso; e) prognose de suficiência da
substituição, sendo critérios de análise a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias do fato.
3. Nesse contexto, no caso em análise, não está caracterizado o
constrangimento ilegal, pois "não é cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão
do não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44
do Código Penal, pois presente circunstância desfavorável" (AgRg no
HC n. 725.110/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1791285>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1238771>>-RS
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 725110>>-SC,
         <<AgRg no HC 685600>>-RR
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 394955>>-SP
(CORRUPÇÃO - ADVOGADO CRIMINAL - PERCEPÇÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA E
SUAS CONSEQUÊNCIAS - MAIOR REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
