{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66070,"origem":"stj","sha256_origem":"dee93d048d5079ad80400cfe48c923998d0f7dba8a6a1e3c47b21040278b6d38","registro_original":{"id_fonte":"000880930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514452","numero_registro":"202304239135","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE GERAL E ABSTRADO PELO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA\nPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA\n182 DO STJ.\n1. Depreende-se pela análise dos trechos supracitados, que o\nrecorrente se utilizou de modelo padrão de recurso, que não descreve\no fundamento jurídico ou fático a ser atacado, mas apenas solicita\na interpretação de dispositivo infraconstitucional.\n2. É firme o entendimento desta Corte de que as alegações abstratas\ne genéricas, sem expor os motivos específicos de como irá superar o\nóbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, são insuficientes para\nimpugnar a decisão recorrida.\n3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nnão se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos\nnela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é\naplicável também aos Recursos interpostos pela alínea \"a\" do inciso\nIII do art. 105 da Constituição Federal de 1988.\n4. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não\nrefuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de\nadmissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58aa4b9a48cb6689aa17f037018e6b28735ac5cd119988aa72981acb15ba5a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
