# Registro público: STJ — 2514452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dee93d048d5079ad80400cfe48c923998d0f7dba8a6a1e3c47b21040278b6d38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE GERAL E ABSTRADO PELO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA
182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se pela análise dos trechos supracitados, que o
recorrente se utilizou de modelo padrão de recurso, que não descreve
o fundamento jurídico ou fático a ser atacado, mas apenas solicita
a interpretação de dispositivo infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que as alegações abstratas
e genéricas, sem expor os motivos específicos de como irá superar o
óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, são insuficientes para
impugnar a decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não
refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE GERAL E ABSTRADO PELO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA
182 DO STJ.
1. Depreende-se pela análise dos trechos supracitados, que o
recorrente se utilizou de modelo padrão de recurso, que não descreve
o fundamento jurídico ou fático a ser atacado, mas apenas solicita
a interpretação de dispositivo infraconstitucional.
2. É firme o entendimento desta Corte de que as alegações abstratas
e genéricas, sem expor os motivos específicos de como irá superar o
óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, são insuficientes para
impugnar a decisão recorrida.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não
refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
