{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66071,"origem":"stj","sha256_origem":"e8acb12ce0b0a9f55e09242e4e3cde609a972b0e49b2dc0aab36b8c1654f4278","registro_original":{"id_fonte":"000880931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047425","numero_registro":"202104091300","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA A\nJULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.\n1.\nNa petição de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC (fls.\n1252-1255, eSTJ), abriu-se tópico específico para impugnar o\ncapítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea\n\"c\". A adequação ou não da linha argumentativa da agravante diz\nrespeito ao conhecimento do próprio Recurso Especial, inconfundível\ncom a eventual ausência de impugnação integral aos fundamentos da\ndecisão local que o inadmitiu.\n2. Contudo, uma vez que se conheceu\ndo Agravo, não se mostra possível avançar na análise do Recurso\nEspecial, porquanto a discussão a respeito da necessidade de\ninstauração, na Execução Fiscal, do Incidente de Desconsideração da\nPersonalidade Jurídica foi selecionada e submetida pelo STJ ao\njulgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ:\n\"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de\nDesconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e\nseguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da\nExecução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo\ncompatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de\nsua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de\nredirecionamento do feito executório.\").\n3. Agravo Interno provido\npara conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC. Quanto ao Recurso\nEspecial, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,\ncom a devida baixa, para que este aguarde o julgamento do Tema\n1209/STJ e, após, observe o disposto no art. 1.040 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para conhecer do Agravo do art. 1.042\ndo CPC, determinando-se, quanto ao recurso especial, a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este\naguarde o julgamento do Tema 1209/STJ e, após, observe o disposto no\nart. 1.040 doCPC, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dde77f4579a0f0b27dd3b0fb258cee26ab5781392858dbf9314bdec19b30bc02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
