{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66072,"origem":"stj","sha256_origem":"fd83d17ae5e400ea05f18689db6e51a7eec5143bcbf79ec8f203bd92b60b3d35","registro_original":{"id_fonte":"000880932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2363395","numero_registro":"202301538331","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR\nMUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE\nESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA.\nRETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\ndo MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial\nprovimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de\nDeclaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem\npara que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo\ndecisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu\nRecurso Especial.\n2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a\nquo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência\nde ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.\n3. A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de\norigem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração\nda personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque\nsomente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias\nconcretas do caso, para superar a decisão genérica anterior.\n4. De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a\nnulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram\ninterpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra\no MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos\niguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado.\nDessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em\ndocumentos apartados.\nCONTEXTUALIZAÇÃO\n5. A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de\nTramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do\nFNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que\nabandonaram a construção de escola do Programa Proinfância.\n6. A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do\nentendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4,\nafastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa\nGatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes\nPlásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão\npatrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o\nabandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a\nexecução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de\nprocessos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos\ncofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a\ninsuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ\n7. Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato\nincontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato\nAdministrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro\nde preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da\nconstrução de creche da rede pública de ensino infantil prevista\npelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela\nqual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região,\nexposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão\nrecorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A.\n(sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável\ndireta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal\nrelativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento\nda indenização por danos morais coletivos.\n8. O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova\nmediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato\nincontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o\nreconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida\nGatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes\nPlásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o\naresto de origem, se \"aventurou no referido setor, e mesmo sem\nmaiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com\na Marcopolo\".\n9. Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de\ndireito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as\nalterações de sua forma societária durante a vigência do contrato.\nDeveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram\nmudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus\ncredores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao\npatrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois\nhouve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de\nações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta\ne dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode\nsubsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que\no fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade\npatrimonial das empresas integrantes do grupo econômico.\nNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO\n10. Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência\nao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de\norigem, mas demanda análise acerca: \"... das alterações societárias\ndurante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois\napesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que 'não houve\nilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao\ncontrato\", constou nos autos que por ocasião da assinatura do\nContrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa\nMVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade\nLimitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do\nreferido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações\n(S. A .), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A.,\nou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram\nmudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus\ncredores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao\npatrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais\nevidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00\n(um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões,\noitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais),\nsubsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim\nbuscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das\nempresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)\".\n11. Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da\nalteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a\nresponsabilidade dos cotistas perante credores, como também a\ntransferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro\npara outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a\nrespeito de tais aspectos possui potencial para alterar as\nconclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela\nanulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno\ndos autos à origem para que proceda a novo julgamento.\nRESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO\n12. Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara\ndo direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa\njurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela\nMarcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade\nda desconsideração da pessoa jurídica.\n13. Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela\ndesconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo\nTribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de\noutros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação\njurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um\nparecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na\ninstância especial, construída em feito do direito privado. Assim,\nmister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das\ncontradições expostas nos Aclaratórios do MP.\nCONCLUSÃO\n14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o\npresente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual\nseja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas.\nAssim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos\nAclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem\nexperiência na construção civil, que se apresenta para um projeto\namplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as\nprestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções\nsocietárias, com alterações essenciais em sua fundação e\nesvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a\nsubsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.\n15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no\ntranscurso não apenas do contrato com o Município autor como de\noutros pactos originados para um citado projeto social e educacional\ndo Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador\ncomum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em\ntodo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma\ndo decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças\nsocietárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.\n16. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050 ART:00187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FATO INCONTROVERSO - REVALORAÇÃO JURÍDICA -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1601190>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 755082>>-DF\n(OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1623348>>-RO,\n         {{AgInt nos EDcl no REsp 1847208}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05f50b9f303761c3acfb8a898deeefb3ea5e5dcf6047fe875aa54ec9b8afc2ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
