# Registro público: STJ — 2363395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd83d17ae5e400ea05f18689db6e51a7eec5143bcbf79ec8f203bd92b60b3d35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR
MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE
ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial
provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo
decisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a
quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de
origem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração
da personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque
somente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias
concretas do caso, para superar a decisão genérica anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a
nulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram
interpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra
o MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos
iguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado.
Dessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em
documentos apartados.
CONTEXTUALIZAÇÃO
- **Item 5 (texto oficial):** A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de
Tramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do
FNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que
abandonaram a construção de escola do Programa Proinfância.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do
entendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4,
afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Gatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes
Plásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão
patrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o
abandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a
execução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de
processos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos
cofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a
insuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
- **Item 7 (texto oficial):** Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato
incontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato
Administrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro
de preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da
construção de creche da rede pública de ensino infantil prevista
pelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela
qual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região,
exposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão
recorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A.
(sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável
direta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal
relativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento
da indenização por danos morais coletivos.
- **Item 8 (texto oficial):** O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova
mediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato
incontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o
reconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida
Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes
Plásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o
aresto de origem, se "aventurou no referido setor, e mesmo sem
maiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com
a Marcopolo".
- **Item 9 (texto oficial):** Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de
direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as
alterações de sua forma societária durante a vigência do contrato.
Deveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram
mudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus
credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao
patrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois
houve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de
ações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta
e dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode
subsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que
o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade
patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO
- **Item 10 (texto oficial):** Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência
ao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de
origem, mas demanda análise acerca: "... das alterações societárias
durante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois
apesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que 'não houve
ilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao
contrato", constou nos autos que por ocasião da assinatura do
Contrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa
MVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade
Limitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do
referido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações
(S. A .), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A.,
ou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram
mudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus
credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao
patrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais
evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00
(um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais),
subsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim
buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das
empresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)".
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da
alteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a
responsabilidade dos cotistas perante credores, como também a
transferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro
para outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a
respeito de tais aspectos possui potencial para alterar as
conclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela
anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno
dos autos à origem para que proceda a novo julgamento.
RESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO
- **Item 12 (texto oficial):** Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara
do direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa
jurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela
Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade
da desconsideração da pessoa jurídica.
- **Item 13 (texto oficial):** Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela
desconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo
Tribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de
outros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação
jurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um
parecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na
instância especial, construída em feito do direito privado. Assim,
mister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das
contradições expostas nos Aclaratórios do MP.
CONCLUSÃO
- **Item 14 (texto oficial):** Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o
presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual
seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas.
Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos
Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem
experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto
amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as
prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções
societárias, com alterações essenciais em sua fundação e
esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a
subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.
- **Item 15 (texto oficial):** Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no
transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de
outros pactos originados para um citado projeto social e educacional
do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador
comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em
todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma
do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças
societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR
MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE
ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial
provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de
Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo
decisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu
Recurso Especial.
2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a
quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de
origem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração
da personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque
somente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias
concretas do caso, para superar a decisão genérica anterior.
4. De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a
nulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram
interpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra
o MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos
iguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado.
Dessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em
documentos apartados.
CONTEXTUALIZAÇÃO
5. A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de
Tramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do
FNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que
abandonaram a construção de escola do Programa Proinfância.
6. A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do
entendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4,
afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Gatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes
Plásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão
patrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o
abandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a
execução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de
processos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos
cofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a
insuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
7. Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato
incontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato
Administrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro
de preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da
construção de creche da rede pública de ensino infantil prevista
pelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela
qual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região,
exposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão
recorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A.
(sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável
direta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal
relativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento
da indenização por danos morais coletivos.
8. O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova
mediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato
incontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o
reconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida
Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes
Plásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o
aresto de origem, se "aventurou no referido setor, e mesmo sem
maiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com
a Marcopolo".
9. Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de
direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as
alterações de sua forma societária durante a vigência do contrato.
Deveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram
mudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus
credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao
patrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois
houve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de
ações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta
e dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode
subsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que
o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade
patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO
10. Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência
ao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de
origem, mas demanda análise acerca: "... das alterações societárias
durante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois
apesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que 'não houve
ilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao
contrato", constou nos autos que por ocasião da assinatura do
Contrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa
MVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade
Limitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do
referido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações
(S. A .), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A.,
ou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram
mudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus
credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao
patrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais
evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00
(um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais),
subsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim
buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das
empresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)".
11. Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da
alteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a
responsabilidade dos cotistas perante credores, como também a
transferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro
para outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a
respeito de tais aspectos possui potencial para alterar as
conclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela
anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno
dos autos à origem para que proceda a novo julgamento.
RESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO
12. Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara
do direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa
jurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela
Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade
da desconsideração da pessoa jurídica.
13. Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela
desconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo
Tribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de
outros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação
jurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um
parecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na
instância especial, construída em feito do direito privado. Assim,
mister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das
contradições expostas nos Aclaratórios do MP.
CONCLUSÃO
14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o
presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual
seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas.
Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos
Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem
experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto
amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as
prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções
societárias, com alterações essenciais em sua fundação e
esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a
subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.
15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no
transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de
outros pactos originados para um citado projeto social e educacional
do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador
comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em
todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma
do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças
societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FATO INCONTROVERSO - REVALORAÇÃO JURÍDICA -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1601190>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 755082>>-DF
(OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1623348>>-RO,
         {{AgInt nos EDcl no REsp 1847208}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050 ART:00187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2123239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2157955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104825/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
