{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66073,"origem":"stj","sha256_origem":"54eac89231c103c66887f79df61cecd98d83a77797a18dc3beb4d7b7b942f9d7","registro_original":{"id_fonte":"000880933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438807","numero_registro":"202302666606","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO.\nNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE\nPAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU\nSUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E\n115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das\nguias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos\ncomprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob\npena de deserção.\n2. Ademais, o entendimento no STJ é de que, para eventual devolução\nde prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver\ndemonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua\nprofissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes\nautos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022.\n3. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações\nimpossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as\ninstâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ.\n4. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os\nreferidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.\n5. Se não fossem os óbices acima, o presente Agravo Interno também\nnão mereceria conhecimento, pois, conforme determina o art. 1.021, §\n1º, do CPC/2015, não houve impugnação efetiva e específica do\nfundamento adotado na decisão ora agravada, qual seja: a\nirregularidade na representação processual do recurso.\n6. Incidência da Súmula 182/STJ.\n7. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d934e33bdc66b1bccc172ad5444c82125f346b7b7c204a97c573efe58d4a208a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
