# Registro público: STJ — 2438807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54eac89231c103c66887f79df61cecd98d83a77797a18dc3beb4d7b7b942f9d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880933
- **Número de registro na fonte:** 202302666606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E
115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das
guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o entendimento no STJ é de que, para eventual devolução
de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver
demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua
profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes
autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as
instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os
referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Se não fossem os óbices acima, o presente Agravo Interno também
não mereceria conhecimento, pois, conforme determina o art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, não houve impugnação efetiva e específica do
fundamento adotado na decisão ora agravada, qual seja: a
irregularidade na representação processual do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E
115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das
guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção.
2. Ademais, o entendimento no STJ é de que, para eventual devolução
de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver
demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua
profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes
autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022.
3. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as
instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ.
4. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os
referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
5. Se não fossem os óbices acima, o presente Agravo Interno também
não mereceria conhecimento, pois, conforme determina o art. 1.021, §
1º, do CPC/2015, não houve impugnação efetiva e específica do
fundamento adotado na decisão ora agravada, qual seja: a
irregularidade na representação processual do recurso.
6. Incidência da Súmula 182/STJ.
7. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54eac89231c103c66887f79df61cecd98d83a77797a18dc3beb4d7b7b942f9d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

