{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66074,"origem":"stj","sha256_origem":"e17e9dc5e8729cb760382c4527b9b072430e9dd1cf9e71f3d07145e0b61c3d87","registro_original":{"id_fonte":"000880934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486847","numero_registro":"202303797722","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO\nPREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO\nDISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.\n1. A decisão da Presidência desta Corte concluiu que o recurso era\ndeserto porquanto \"A parte, embora regularmente intimada para sanar\nreferido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de\nfls. 303/307\" (fl. 341).\n2. A parte agravante alega que, por equívoco do banco, fez um\nagendamento de pagamento.\n3. Contudo, tal afirmativa vem desacompanhada de qualquer prova de\nerro da instituição bancária, não ilidindo a responsabilidade do\nrecorrente pelo efetivo recolhimento do preparo.\n4. Registra-se que o STJ firmou a compreensão de que os recursos\ninterpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de\nrecolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos\ncomprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob\npena de deserção.\n5. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,\nnão o regularizou. Consoante o entendimento desta Corte,\noportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento\nem dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do\nCPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a\ndeserção do recurso.\n6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente\npreparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal\nde Justiça, o que leva à deserção do recurso.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e8af1b752241447154df3f6f698ecd2328650c7e1b9a0b87b22b63ff330ea59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
