# Registro público: STJ — 2486847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e17e9dc5e8729cb760382c4527b9b072430e9dd1cf9e71f3d07145e0b61c3d87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência desta Corte concluiu que o recurso era
deserto porquanto "A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de
fls. 303/307" (fl. 341).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que, por equívoco do banco, fez um
agendamento de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, tal afirmativa vem desacompanhada de qualquer prova de
erro da instituição bancária, não ilidindo a responsabilidade do
recorrente pelo efetivo recolhimento do preparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Registra-se que o STJ firmou a compreensão de que os recursos
interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não o regularizou. Consoante o entendimento desta Corte,
oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento
em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do
CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a
deserção do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal
de Justiça, o que leva à deserção do recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. A decisão da Presidência desta Corte concluiu que o recurso era
deserto porquanto "A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de
fls. 303/307" (fl. 341).
2. A parte agravante alega que, por equívoco do banco, fez um
agendamento de pagamento.
3. Contudo, tal afirmativa vem desacompanhada de qualquer prova de
erro da instituição bancária, não ilidindo a responsabilidade do
recorrente pelo efetivo recolhimento do preparo.
4. Registra-se que o STJ firmou a compreensão de que os recursos
interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção.
5. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não o regularizou. Consoante o entendimento desta Corte,
oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento
em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do
CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a
deserção do recurso.
6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal
de Justiça, o que leva à deserção do recurso.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
