# Registro público: STJ — 2295810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-08
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96c58103aeeac915acd6473b7c2047e16d462278381807efd7a4a549e5847e4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA.
FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não
conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na
decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo
constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta
de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à
alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ).
Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o
citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos
arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls.
1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do
recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no
capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de
dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls.
1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão
agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao
conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de
cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que
e há regula mentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que
configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao
Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que
haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que
regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e
quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal
cobrança.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA.
FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não
conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ).
2. Na
decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo
constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta
de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à
alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ).
Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o
citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos
arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls.
1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do
recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no
capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de
dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls.
1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão
agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso
Especial.
3. O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao
conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de
cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que
e há regula mentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que
configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
4.
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao
Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que
haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que
regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e
quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal
cobrança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do Agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
