{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66077,"origem":"stj","sha256_origem":"4f62b6bd751cc9398209ed64be2d0f52d82a6258f19e305f4389bc2145d95aaa","registro_original":{"id_fonte":"000880937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484690","numero_registro":"202303428174","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL\nO TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA\nCONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO\nSTJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO\nNO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\n1. A agravante discute a aplicação do Tema 1.076 do STJ, contudo\nesta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado\npela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, I, \"b\", do CPC).\n2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag\n1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a\nCorte Especial do STJ \"firmou o entendimento de que não cabe agravo\nde instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial\ncom base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC\". Dessa forma,\nqualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no\ncaso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de\nAgravo Interno na instância ordinária.\n3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso\nEspecial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial\nRepetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ). Assim, incabível o\nquestionamento apresentado nesta oportunidade.\n4. Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,\nem conformidade com o que lhe foi apresentado.\n5. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência\ne aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender\naplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu\nlivre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro\nHumberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater,\num a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou\nfundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp\n195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d7c3be450b237873c91b44b86351707d121746398c7f35e6a977a305f566d6d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
